Cuidados na Tributação: Planejamento Patrimonial e Sucessório
- Thyago Mesquita
- 30 de mai. de 2024
- 3 min de leitura

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, conhecida como a reforma tributária, muito se discute sobre a importância de famílias com patrimônios significativos considerarem medidas para organizar e antecipar, pelo menos em parte, a sucessão de seus bens. Isso ocorre devido à inclusão de uma regra na Constituição que impõe a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Impacto da Progressividade do ITCMD
A preocupação é justificada. Atualmente, muitos estados utilizam alíquotas fixas para o ITCMD. Por exemplo, São Paulo aplica uma alíquota geral de 4%, enquanto Mato Grosso do Sul utiliza 3% para doações e 6% para heranças. A expectativa é que esses estados adotem a progressividade, o que resultará em alíquotas mais baixas para heranças e doações menores, mas em um ônus maior para transferências de grandes patrimônios. Em São Paulo, por exemplo, a carga tributária pode dobrar, passando de 4% para 8% (como proposto no Projeto de Lei nº 7/2024, atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa).
Além disso, vale lembrar que o Senado é responsável por fixar as alíquotas máximas para o ITCMD. Atualmente, vigora a Resolução nº 9, de 1992, que estabelece a alíquota máxima em 8%. No entanto, há um projeto de resolução no Senado que propõe aumentar essa alíquota para 16% (Projeto nº 57/2019).
Dessa forma, dependendo do estado e do valor do patrimônio, a tributação pode aumentar significativamente, indo de 4% para 16% em pouco tempo. Diante desse cenário, o planejamento sucessório torna-se uma estratégia atraente.
Estratégias de Planejamento Sucessório
Para famílias cujo patrimônio é constituído principalmente por imóveis, uma recomendação comum é a criação de uma pessoa jurídica para centralizar esses bens. Essa pessoa jurídica pode funcionar como uma holding e, ao mesmo tempo, exercer atividades econômicas, como imobiliária ou de produção rural. Os pais podem doar ações ou cotas dessa pessoa jurídica aos seus herdeiros ainda em vida, aplicando as alíquotas atuais do ITCMD.
Considerações Fiscais
Entretanto, é importante considerar as implicações tributárias de tais ações. A transferência de imóveis para uma pessoa jurídica é uma alienação e pode acarretar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%. Assim, economizar no ITCMD pode resultar em um ônus inesperado de IR.
A legislação permite que a integralização de capital seja feita pelo valor constante na declaração de bens ou pelo valor de mercado (artigo 23, caput, da Lei nº 9.249/1995). Integralizar pelo valor da declaração de bens pode afastar o ônus do IR, mas essa decisão precisa ser cuidadosamente analisada, pois existem regras específicas sobre a tributação do ganho de capital que não podem ser ignoradas.
Redução de Ganho de Capital
Existem leis que permitem a redução do ganho de capital tributável para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988, como a Lei nº 7.713/1988, e a Lei nº 11.196/2005, que introduziu fatores de redução. Essas reduções podem ter um impacto significativo. Por exemplo, um imóvel adquirido há 25 anos por R$ 20 milhões, que hoje vale R$ 100 milhões, teria um ganho de capital de R$ 80 milhões, resultando em um IR de R$ 16,7 milhões. Com os fatores de redução, o ganho de capital seria reduzido para R$ 22,7 milhões, e o IR devido seria de R$ 4,17 milhões, economizando R$ 12 milhões.
Considerações sobre ITBI
Além do IR, deve-se considerar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é aplicável a transmissões inter vivos de bens imóveis. A Constituição prevê exceções à incidência do ITBI para integralizações de capital, mas essas exceções têm sido interpretadas de forma restritiva, com o entendimento de que a não incidência se limita ao valor do capital integralizado. Qualquer valor excedente pode ser tributado.
Conclusão
Não existe uma solução única que seja a melhor para todos os casos. Cada situação deve ser analisada em suas particularidades para determinar a opção mais apropriada. É essencial realizar um planejamento cuidadoso e considerar todas as implicações tributárias para evitar surpresas desagradáveis no futuro. A consulta com um profissional especializado é recomendada para orientar adequadamente o processo de planejamento patrimonial e sucessório.
A abordagem precipitada na transferência de patrimônio sem uma análise detalhada pode resultar em custos tributários elevados e arrependimentos futuros.
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